quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO INGRESSA COM AÇÃO PARA QUE SOBRAL ADOTE O VALE TRANSPORTE.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública contra o Município de Sobral para que seja implementado sistema de vale-transporte em seu território. A ação foi proposta pelo procurador do Trabalho Ricardo Araujo Cozer perante a Vara do Trabalho de Sobral após o representante do MPT ter constatado, em inquérito civil, que nenhum empregador sediado no Município fornece vale-transporte aos seus empregados pelo fato de o sistema não estar ainda implantado. Durante a investigação, o MPT obteve a confirmação do fato através de ofício assinado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Município. Sobral, principal município da região norte do Ceará, dispõe de transporte coletivo público urbano (ônibus) e é também atendido por transportes alternativos (topics), segundo atos de autorização oficial fornecidos pela Prefeitura. Nas audiências realizadas pelo MPT, em vez de se comprometerem a implantar logo o sistema, representantes do Município sugeriram ampliar a discussão envolvendo sindicatos e empresários. Ricardo Cozer alega que, como não há previsão sobre a data de implantação do sistema, a ação se tornou necessária para permitir que os trabalhadores tenham garantido o direito social do recebimento do vale-transporte. “O Município tem a obrigação de adotar providências no sentido de implantar o sistema”. O direito ao vale-transporte foi instituído pela Lei Federal nº 7.418/85, a fim de permitir aos trabalhadores melhores condições de cumprir as despesas com o deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa. “O fornecimento do vale-transporte constitui autêntico direito social trabalhista”, observa o procurador. O juiz titular da Vara do Trabalho de Sobral, Lucivaldo Muniz, já agendou para 20 de janeiro a primeira audiência sobre a ação. O MPT pede que, em caso de descumprimento de eventual decisão judicial, o prefeito Leônidas Cristino, seja responsabilizado solidariamente pelo pagamento de multa. De acordo com o artigo 5º da Lei 7.418/85, a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público é obrigada a emitir e comercializar o vale-transporte pelo preço da tarifa vigente, colocar o vale-transporte à disposição dos empregadores e assumir os custos destas obrigações sem repassá-los à tarifa pelo serviço. Já o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a lei federal, prevê que o poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano expedirá normas complementares para operacionalização do sistema de vale-transporte, acompanhará seu funcionamento e efetuará o respectivo controle. O QUE DIZ A LEI FEDERAL Nº 7.418/85 Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretametne ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (...) Art. 13 O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para operacionalização do sistema de vale-transporte, acompanhará seu funcionamento e efetuará o respectivo controle.