segunda-feira, 5 de março de 2012

RECEBI NO EMAIL - GUARDA CIVIL X AGENTES DE TRÂNSITO - A BRIGA ESTÁ NA JUSTIÇA.


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O CASO - Em 02 de dezembro de 2011, por intermédio da Portaria n. 103, a Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) de Sobral nomeou 09 (nove) Guardas Civis Municipais para exercerem as funções de Agentes de Trânsito. Apesar da situação preocupante em que se encontrava a organização do trânsito sobralense à época, a forma adotada pelo Município de Sobral não atendeu aos ditames postos pela Constituição Federal e pelo Código de Trânsito Brasileiro. Justamente por tal razão, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em atuação conjunta com o Ministério Público do Estado do Ceará, ajuizou, em 27 de fevereiro de 2012, Ação Civil Pública contra o Município de Sobral, registrada sob o n. 40335-86.2012.8.06.0167, com o objetivo de anular o referido ato administrativo.

A Constituição Federal, em seu art. 144, parágrafo oitavo, disciplina ser atribuição da guarda municipal exclusivamente a proteção aos bens, serviços e instalações do Município, de modo que atuar na fiscalização do trânsito extrapola suas funções constitucionais. Por outro lado, a conduta do administrador municipal violou a exigência constitucional de concurso público, bem como a regra contida no Código de Trânsito Brasileiro de que a função de agente de trânsito deva ser exercida por servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo ou por policial militar designado para tanto.

Vale ressaltar que já existe no Município de Sobral a carreira de agente de trânsito, a qual conta com 23 (vinte e três) cargos. Assim, na realidade, o Município de Sobral deveria ter realizado concurso público para preencher os cargos de agentes de trânsito que porventura se encontrem vagos, ao invés de proceder às aludidas nomeações como forma de se esquivar da realização de concurso público.

Tendo por base os argumentos postos acima, a Defensoria Pública do Estado do Ceará e o Ministério Público do Estado do Ceará requereram liminar, determinando ao Município de Sobral que se abstenha de proceder a autuações de trânsito por intermédio dos agentes nomeados, bem como para que sejam suspensos todos os procedimentos administrativos referentes a multas anteriormente aplicadas pelos mesmos. No mérito da ação, foi requerida a declaração de nulidade da nomeação dos guardas municipais, impondo ao Município a obrigação de se abster de proceder a novas nomeações semelhantes, bem como declarar nulas todas as autuações procedidas pelos mesmos, obrigando o Município a devolver o valor referente às multas que já tenham sido pagas.

David Gomes Pontes
Coordenador da Defensoria Pública em Sobral-CE.

Segue a seguir relação dos guardas municipais que foram nomeados agentes de trânsito. Confiram suas multas para ver se foram assinadas por algum deles, e procure o Ministério Público e/ou Defensoria Pública de Sobral no Fórum que fica localizado na Avenida Monsenhor Aloísio Pinto Sobral-CE.

SIMONE MACHADO OLIVEIRA Matrícula - N° 8127; FRANCISCO EMERSON RIGNER LIMA FORTE - Matrícula N° 9588;  JEFFERSON DOS SANTOS JERÔNIMO Matrícula N° 0281; JOSÉ ANDERSON ARAÚJO AZEVEDO Matrícula N° 0304; ADONIAS RODRIGUES ARAGÃO Matrícula N° 0719; RAIMUNDO JUVENAL XIMENES FILHO Matrícula N° 0722; JORGE LUIS MAIA LIMA Matrícula N° 0724; MANOEL HERMENEGILDO DE MARIA JÚNIOR Matrícula N° 0729;  FAGNER ALVES RODRIGUES Matrícula N° 0737.

7 comentários:

  1. Isso é muito sério, parabéns ao Ministério e a Defensoria Pública por acabar com essa ilegalidade isso é um absurdo!!! Tem que ter concurso para agentes de trânsito.

    Bené isso já tinha sido previsto no seu Blog...

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  2. Sr. Bené, e todos que os leitores vejam um exemplo dos muitos pelo Brasil a fora como Guardas Municipais não podem atuar no Trânsito. Vejam bem, principalmente os nossos nobres Guardas Civis Municipais que ainda tem uma visão equivocada das suas funções.

    Guarda municipal não pode exercer polícia de trânsito.

    Sentença reconheceu a ilegalidade do exercício do poder de polícia de fiscalização do trânsito por Guarda Municipal, anulando multas aplicadas e condenando o Município em danos materiais e morais.

    Ação: anulatória de autos de infração de trânsito e reparatória civil

    Incidente: impugnação de pedido de assistência judiciária

    Autos nº: 033.07.024282-0

    Autor: DEMIAN CAMPOS LEITE

    Réu: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ(SC)

    Vistos etc.

    FONTE: http://jus.com.br

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  3. Para ver a verdadeira verdade


    DEMIAN CAMPOS LEITE, já devidamente qualificado nos autos, por sua procuradora legalmente habilitada (art.36 do Código de Processo Civil – CPC) ajuizou ação anulatória de autos de infração de trânsito e reparatória civil por danos materiais e morais contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, também já qualificada nos autos, buscando anulação dos autos de infração de trânsito nº 54525611B, 54525547B, 54525548B e 54525549B (fls.27-32), que teriam sido lavrados por agentes do Réu sem competência para tanto e com abuso de autoridade lhe ocasionando danos materiais e morais.

    Entendeu que a guarda municipal não tem competência para fiscalizar o trânsito, mas somente proteger os bens e instalações do Município, muito menos reter CNH de condutores ou apreender seus veículos, de maneira a eivar de ilegalidade as autuações de trânsito lavradas. Lucubrou ainda sobre a inexistência de concurso público para a contratação dos agentes, que seria inconstitucional.

    fonte: http://jus.com.br

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  4. Vejam uma decisão judicial sobre o assusto:

    Enfim, considero inválidas as autuações nº 54525611B, 54525547B, 54525548B e 54525549B, lavradas pelos agentes Ewerson Luiz Gama e Edney Gomes de Andrade, bem como as respectivas penalidades impostas, visto que, como integrantes da guarda municipal, não detêm competência para guardar e fiscalizar o trânsito, conforme art.144, §8º, da CF.


    pedroEnfim, considero inválidas as autuações nº 54525611B, 54525547B, 54525548B e 54525549B, lavradas pelos agentes Ewerson Luiz Gama e Edney Gomes de Andrade, bem como as respectivas penalidades impostas, visto que, como integrantes da guarda municipal, não detêm competência para guardar e fiscalizar o trânsito, conforme art.144, §8º, da CF.

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  5. Denatran desaprova multas da Guarda
    Arquivo
    Notificação do Denatran foi publicada no diário oficial e vale para todo o País

    Jocelito Paganelli

    O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) notificou todas as autoridades de trânsito de Estados e municípios, inclusive a Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) e a Secretaria de Trânsito de Rio Preto que as guardas municipais não têm competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo a aplicação de multas. Por meio do Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Denatran - autoridade máxima do trânsito brasileiro - afirma ainda que as guardas não detêm legitimidade para firmar convênios com órgãos de trânsito com objetivo de fiscalização e autuação. A notificação assinada pelo diretor do Denatran, Alfredo Peres da Silva, foi publicada no dia 17 de fevereiro tendo como base o parecer número 1.409/06 emitido pelo Ministério das Cidades após consulta feita pela Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo (Agmesp). A Guarda Municipal de Rio Preto é filiada da associação estadual.

    Desta vez, além de apontar que ao atuar como agentes fiscalizador de trânsito a Guarda Municipal desrespeita o artigo 144 da Constituição Federal, que libera prefeituras para a constituição da Guarda Municipal exclusivamente destinada à proteção de bens, serviços e instalações, com já havia apontado Deliberação número 1, de 2005, do Conselho de Trânsito do Estado de São Paulo (Cetran), o documento do Ministério da Cidades demonstra ainda que há desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro. O parecer aprovado pela consultora jurídica do Ministério das Cidades Ana Luisa Figueiredo de Carvalho descreve que “a inclusão da municipalidade no Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio dos seus órgãos e entidades executivas de trânsito, nos termos dos artigos 5º e 7º do Código Brasileiro de Trânsito (lei 9.503/97) apenas autoriza o município a atuar na condição de coadjuvante junto aos verdadeiros detentores da competência no cenário da segurança pública, nas atividades relacionadas ao trânsito.”

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  6. Só em sobral mesmo p/acontecer um negocio desse...nossa mãe.

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  7. Diante dos questionamentos acerca de legalidade da aplicação de multas por guardas municipais que atuam como agentes de trânsito em Aracaju, o município esclarece que está amparado pela lei e que não há qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que torne inconstitucional o exercício da função de agente de trânsito pelo guarda municipal.

    Segundo a Procuradoria Geral do Município (PGM), o Código de Trânsito Brasileiro (lei federal nº 9.503) afirma que a autoridade de trânsito - no caso de Aracaju, a SMTT - tem o poder de credenciar pessoa civil ou policial militar para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

    O artigo 24 do referido código diz ainda que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis. O artigo 280 acrescenta, em seu § 4º, que o agente competente para lavrar o auto de infração pode ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar.

    Além disso, a lei municipal nº 2.984, de 28 de dezembro de 2001, que cria o plano de carreira da Guarda Municipal de Aracaju, afirma ser uma das atribuições do guarda municipal a fiscalização do trânsito de veículos no município, desde que credenciado pela autoridade de trânsito. Nesses casos, ele recebe uma gratificação especial.

    Credenciamento
    Designados, mediante portaria, para atuar como agentes de trânsito, conforme determina a lei, os guardas municipais de Aracaju que exercem essa função também são capacitados tecnicamente para trabalhar na operação e fiscalização do trânsito, sob a direção e coordenação da SMTT.

    "Os agentes de trânsito são representantes da autoridade de trânsito. Para isso, eles são designados e treinados. Antes de começar a atuar como agentes de trânsito, os guardas municipais passam por um treinamento específico, e periodicamente eles passam por reciclagens para atualizar seus conhecimentos", detalha o diretor de Trânsito da SMTT, major Paulo César Paiva.

    STJ
    Quanto a uma suposta decisão do STJ que proíba a designação de guardas municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, o secretário municipal de Governo, Lucas Fialho, afirma que a segunda turma do STJ não julgou procedente ou improcedente o recurso apresentado, porque se tratava de questão estritamente constitucional.

    "A questão será tratada, de forma inédita, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 61.1156, que se encontra concluso para julgamento no gabinete da ministra Carmen Lúcia desde março de 2010. A própria ministra informa da inexistência de jurisprudência no STF sobre a matéria", cita Lucas Fialho
    isso eu ma ralidade qe acontece bam aqui no nossso laso.
    isso ai e uma gante de transito dispeitado pq os guardas tao fazendo trabalho bem melhor que ele

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