
A medida antecipa-se ao que costuma ocorrer todos os anos, principalmente em municípios do interior do estado. O referido ofício foi acompanhado de um modelo de Recomendação, a fim de que o prefeito municipal, ou o agente público responsável, se abstenha de realizar a promoção pessoal, mediante exposição de nomes, imagem ou voz de pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o princípio da impessoalidade, como dispõe no art. 37, caput, e §1º, da Constituição Federal, assim como, art. 36, §3º, da Lei 9.504/97, o que caracteriza a propaganda eleitoral antecipada.
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