terça-feira, 13 de março de 2012

DÚVIDAS NA APLICAÇÃO DO "FICHA LIMPA" PODE SALVAR A PELE DE "ALGUNS CANALHAS." ENTENDA PORQUE...

A respeito da aplicação da Lei da “Ficha Limpa” a tais atos ímprobos, vem sendo alardeado que o condenado por improbidade, seja por decisão transitada em julgado (aquela da qual não cabe mais recurso), seja por decisão colegiada (ainda que passível de novo recurso), estariam sujeitos à Lei, portanto, seriam “Ficha Suja”, ou seja, em linguagem técnica, estariam inelegíveis para registro e para concorrer às eleições.
Tal conclusão não deve ser considerada como a mais correta, considerando que a Lei 135/2010 possui previsão muito mais restritiva, já que em seu artigo 1º, inciso I, alínea “I”, traz a informação de que serão inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados À SUSPENSÁO DOS DIREITOS POLÍTICOS, por ato DOLOSO de improbidade administrativa que importe LESÃO ao patrimônio público e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Ou seja, não se aplica a “Ficha Limpa” a qualquer ato de improbidade, não a qualquer condenação por improbidade. 
A Lei é restritiva, e não generalizada, por ser clara que o réu, para se tornar inelegível, tem que ser condenado especificamente à sanção de suspensão dos direitos políticos, e não a qualquer sanção de improbidade das que estão previstas na Constituição e na Lei 8.429/92, citadas anteriormente. E ainda, não basta a condenação a qualquer tipo de ato de improbidade. 
Na realidade, as regras da “Ficha Limpa” se aplicarão apenas aos condenados por improbidade administrativa (por decisão final ou colegiada), cuja condenação apresente três qualificativos: tem que ser ato doloso (culposo não se enquadra na Lei), tem que ter gerado lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito, e ainda, é necessário que o réu tenha recebido a sanção de suspensão dos direitos políticos. 
Em conclusão, nem todo réu de improbidade pode ser considerado “Ficha Suja”, nos termos da Lei 135/2010. Tal conclusão pode parecer partidária ou de defesa de réu, mas não se pode esquecer a importância de que a aplicação de uma lei respeite a interpretação que sua redação impõe, para que sejam evitadas decisões ilegais justificadas em deturpado entendimento de fim social.
Fonte: portal CapitalNews.com.br

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