quinta-feira, 27 de maio de 2010

COLÉGIO FARIAS BRITO É CONDENADO Á PAGAR INDENIZAÇÃO DE 12 MIL POR DANOS MORAIS.

O juiz titular da 7ª Vara Cível, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou o Colégio Farias Brito a pagar indenização, no valor de R$ 12 mil, a F.C.A., que teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) sem prévia comunicação e mantido como inadimplente por mais de três anos após o pagamento do débito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (24/05). O autor da ação afirma que, em fevereiro de 2002, “emprestou” um cheque, no valor de R$ 309,00, para que uma terceira pessoa liquidasse débito que possuía com o Colégio Farias Brito. No dia da compensação do cheque, essa pessoa ainda não havia depositado a quantia na conta de F.C.A. e, como esta não possuía fundos suficientes para o pagamento do cheque, o nome do titular foi incluído no cadastro de inadimplentes. Em maio daquele ano, F.C.A. efetuou o pagamento da dívida junto ao escritório de advocacia contratado pelo colégio, inclusive com juros e honorários advocatícios. Porém, ao tentar novamente realizar compras a prazo, F.C.A. descobriu que seu nome ainda estava com restrição de crédito, pois o colégio não havia excluído seu nome do SPC. Em novembro de 2004, após várias tentativas de solucionar a questão de forma amigável, F.C.A ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que “vinha sofrendo constantes prejuízos e constrangimentos”. Em abril de 2005, teve o pedido de antecipação de tutela deferido, determinando a imediata retirada do nome do autor do cadastro do SPC. Em sua contestação, o Colégio Farias Brito afirma que o requerente “não tem direito a qualquer indenização porque, além de ter sido o causador da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não logrou demonstrar o dano moral alegado”. Na decisão, o juiz Luiz Fernando Pinheiro Barros considerou que “mesmo que proceda ou se justifique a inscrição de um devedor por débito reconhecidamente inadimplente junto aos cadastros de devedores, é necessária, indispensável e obrigatória a notificação prévia do devedor, até para que este, tomando inequívoca ciência do fato, possa providenciar o eventual pagamento e evitar o constrangimento”. Além disso, o magistrado afirma que “cabia à empresa, já tendo recebido o pagamento do débito, ter retirado o nome do autor do cadastro, o que só veio a ser efetivado em face de ação judicial”. Por isso, foi fixada indenização no valor de R$ 12 mil pelos danos morais sofridos pelo autor, sendo R$ 4 mil referente a cada ano de permanência indevida no cadastro de inadimplentes. (www.tjce.jus.br/noticias)