quinta-feira, 17 de novembro de 2011

LEIA O EMAIL RECEBIDO PELO BLOG... CONFESSO QUE ME ASSUSTEI!

Leia com atenção e tire as suas próprias conclusões...
As Centrais Sindicais chiaram com o "aumento" do salário mínimo p/ R$ 545,00, porém não estão discordando do aumento do "salário presidiário" para R$ 862,60 !
Será que os sindicalistas e os governantes do Brasil acreditam que um criminoso merece uma remuneração superior a de um trabalhador honesto ????
A REFERIDA PORTARIA DE Nº 727 - 30/05/2003, QUE FIXAVA O SALÁRIO RECLUSÃO NO VALOR DE R$ 560,81, JÁ FOI REVOGADA VÁRIAS VEZES, E NESTE ANO TEVE SUA REVOGAÇÃO PELA DE Nº 407 DE 14/07/2011, NA QUAL O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSOU A SER DE R$ 862,60.  
E TEM MAIS. . . NO CASO DE MORTE DO "POBRE PRESIDIÁRIO", A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER "PENSÃO POR MORTE".

Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso.
Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira. Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.

Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????
Não acredita? Confira no site da Previdência Social.
Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

4 comentários:

  1. Alguns esclarecimentos sobre o auxílio-reclusão.
    1° O auxílio reclusão só é devido aos dependentes e não por filho do preso, ou seja, se há 1 ou 10 filhos o valor do auxílio reclusão será o mesmo valor.
    2° O auxílio-reclusão só é devido ao segurado que for coprovado baixa-renda.
    3° O auxílio-reclusão não é devido a todos os presos, mas sim àquele que era segurado da previdência social ou no máximo está desempregado a 12 meses ou 6 meses se for segurado facultativo.
    4° O valor do auxílio-reclusão é de acordo com o salário de contribuição do segurado.
    5° O preso que morrer e receber o auxilio reclusao, este automaticamente será convertido para pensão por morte.

    Fonte: art 116, 117, 118 e 119 do Decreto 3048

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  2. Andrey Almeida Gerente Executivo do INSS em Sobral18 de novembro de 2011 às 01:12

    Caro Amigo Bené,

    Sou assíduo leitor de seu blog e fiquei espantado com a Nota editada acima, que sinceramente, não consid, nem de longe, com a verdade, nem é o que está aposto no site da Previdencia Social.

    O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

    Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

    - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
    - a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
    - o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere, porém 862,60, a partir de 15.07.2011, de acordo com a Portaria Nº 407, de 14.07.2011.

    Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

    Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

    O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
    - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
    - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
    - se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
    - ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
    - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

    Andrey Almeida
    Gerente Executivo Sobral

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  3. Dr. Wellington Vasconcelos18 de novembro de 2011 às 07:40

    Bene, para ter direito ao benefício, o recluso precisa: - Ter contribuído para a Previdência Social, ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o emprego recentemente.- Ter baixa renda(quando em atividade.

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